Informamos que podem votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional quando deslocados no estrangeiro (Artigo 79º -A, da Lei Orgânica nº3/2018, de 17 de agosto):

  1. Por inerência do exercício de funções públicas;
  2. Por inerência do exercício de funções privadas;
  3. Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial da seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
  4. Estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;
  5. Doentes em tratamento no estrangeiro;
  6. Os cidadãos que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores, nos termos da alínea f), do nº2, do artigo 70º-B.

O voto poderá ser exercido entre o 12º e o 10º dia anterior ao da eleição (70º-E, da Lei Orgânica nº3/2018, de 17 de agosto)

«Em 2019 há eleições: exprima a sua vontade – VOTE.

Com o seu VOTO diga NÃO à indiferença!»

 

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