Informamos que podem votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional quando deslocados no estrangeiro (Artigo 79º -A, da Lei Orgânica nº3/2018, de 17 de agosto):
- Por inerência do exercício de funções públicas;
- Por inerência do exercício de funções privadas;
- Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial da seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
- Estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;
- Doentes em tratamento no estrangeiro;
- Os cidadãos que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores, nos termos da alínea f), do nº2, do artigo 70º-B.
O voto poderá ser exercido entre o 12º e o 10º dia anterior ao da eleição (70º-E, da Lei Orgânica nº3/2018, de 17 de agosto)
«Em 2019 há eleições: exprima a sua vontade – VOTE.
Com o seu VOTO diga NÃO à indiferença!»